Embora nem todo relacionamento abusivo tenha abuso físico, esse tipo de abuso também é muito comum. Muitas vezes, os primeiros abusos acontecem de forma mais sutil e, com o passar do tempo, se intensificam e podem chegar a agressões físicas, como tapas, socos, puxões de cabelo, beliscões, etc.
É nesse momento que muitas mulheres se dão conta de que estão em um relacionamento abusivo e decidem buscar ajuda, denunciar o abusador e pedir medidas protetivas de urgência.
O que são medidas protetivas de urgência?
As medidas protetivas foram criadas pela Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde física e psicológica da mulher que está ou saiu de um relacionamento abusivo e, por esse motivo, corre o risco de sofrer algum tipo de violência.
Quem pode pedir medidas protetivas de urgência?
Qualquer mulher que está ou saiu de um relacionamento abusivo e sofre ou sofreu qualquer tipo de abuso (físico, psicológico, patrimonial, sexual etc.), independentemente de pedido de divórcio ou da existência do sentimento de medo.
Quais são as medidas protetivas de urgência?
Existem medidas que obrigam o agressor e medidas destinadas à ofendida, que serão determinadas conforme cada caso, considerando-se a necessidade de cada vítima.
Medidas que obrigam o agressor:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Medidas destinadas à mulher
- Determinação da recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- Determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- Determinação da matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
- Determinação da separação de corpos.
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Além destas, o(a) juiz(a) também pode determinar outro tipo de medida que não esteja previsto na lei, mas que ele(a) entenda ser necessário para a proteção da mulher.
Como funciona o pedido de medidas protetivas?
O pedido deve ser feito na Delegacia da Mulher, quando a cidade tiver, ou na Delegacia de Polícia Civil geral.
Ao ser atendida, a vítima deve contar o que aconteceu (e o que vem acontecendo), dizer que quer registrar um Boletim de Ocorrência (BO) e pedir medidas protetivas.
Os fatos e o pedido serão encaminhados pela polícia ao Judiciário, dando início a um processo em que o(a) juiz(a) decidirá se as medidas protetivas devem ser concedidas ou não.
O prazo para a decisão é de 48 horas, mas, infelizmente, devido ao grande volume de casos que chegam todos os dias ao Judiciário, ele raramente é cumprido. Em alguns casos, o(a) juiz(a) pode marcar uma audiência para ouvir a vítima novamente, o que acaba atrasando ainda mais a decisão.
Se as medidas protetivas forem concedidas, o abusador e a vítima serão intimados por Oficial de Justiça. Isso significa que cada um receberá uma cópia da decisão, e é só a partir desse momento que as medidas passam a valer. Importante: a vítima não pode comunicar diretamente o abusador sobre o deferimento das medidas protetivas, pois a intimação só é considerada válida quando feita por algum meio oficial.
Precisa de advogada?
Para fazer o pedido de medidas protetivas, a mulher não precisa estar acompanhada de advogada. Mas, se for possível, é melhor que esteja.
Nem toda delegacia conta com profissionais capacitados para o atendimento de casos de violência doméstica e, por isso, ter o acompanhamento de uma advogada nesse momento garante que a vítima tenha seus direitos respeitados. Além disso, a atuação da advogada também pode contribuir para que o procedimento seja um pouco mais rápido, pois ela pode diligenciar nas secretarias do fórum e diretamente com o(a) juiz(a) para reforçar a urgência do caso.
A polícia pode se negar a registrar o BO?
Não!
Em regra, não cabe à polícia decidir sobre a necessidade das medidas protetivas ou se houve crime. A obrigação da autoridade policial é registrar a ocorrência e encaminhar o pedido para que o(a) juiz(a) decida.
Porém, quando a cidade não for sede de comarca (ou seja, não tiver juiz(a)) e houver alto risco para a vida ou integridade física da vítima, o delegado poderá conceder as medidas protetivas antes mesmo de enviar o caso para o Judiciário. Se não houver delegado disponível no momento, o(a) próprio(a) policial que fizer o registro da ocorrência poderá decidir.
Nesses casos, se a autoridade policial se recusar a conceder as medidas imediatamente, ainda assim a mulher deve insistir para que o registro da ocorrência (BO) seja feito e encaminhado ao Judiciário, que poderá rever a decisão.
Outras formas de fazer o pedido de medidas protetivas
A forma mais comum de solicitar medidas protetivas é na delegacia. Porém, existem outras duas possibilidades.
A primeira é no Ministério Público. Nesse caso, ao invés de ir à Delegacia de Polícia, a mulher deve ir à unidade do Ministério Público da sua cidade. No atendimento não será feito BO, mas o próprio Ministério Público, que fará a investigação do(s) crime(s), encaminhará ao Judiciário o pedido de medidas protetivas.
Depois disso, o procedimento será igual ao que já descrevemos.Outra forma de fazer o pedido é diretamente ao Judiciário. Para isso, a vítima deve estar representada por advogada, que fará, ela mesma, a narrativa dos fatos e dará início ao processo. A partir do momento em que o(a) juiz(a) receber o pedido, o procedimento será o mesmo.
O que fazer em caso de descumprimento da medida protetiva?
Descumprimento de medida protetiva é crime.
Isso significa que, depois de intimado sobre as medidas, se o abusador descumprir a ordem judicial, entrando em contato ou se aproximando da vítima, por exemplo, ele pode ser preso e responder por mais um crime.
Caso ocorra o descumprimento, é possível chamar a polícia ao local (ligando 190), ou ir à Delegacia e registrar um boletim de ocorrência. Caso a vítima tenha advogada, o descumprimento também poderá ser comunicado no processo, diretamente ao juiz.
Lembre-se que as medidas protetivas também obrigam a vítima! Após o pedido, é essencial cortar todo tipo de contato com o abusador pois, para o Judiciário, se a vítima entra em contato com o seu agressor por vontade própria, não há mais medo nem risco de violência, e por isso as medidas protetivas não seriam mais necessárias e poderiam ser canceladas.
Na dúvida, procure uma advogada ou a Defensoria Pública. Informação é liberdade!
Melissa de Carvalho Santana
Advogada | OAB/MG 167.526
Direito das Famílias e Direito das Mulheres