Denunciar o abuso sexual – uma das violências mais graves que uma mulher pode sofrer – ainda é um grande desafio, seja pela delicadeza do tema, pela falta de informação das próprias vítimas, ou pela falta de preparo dos profissionais envolvidos. Nesse texto, você encontrará as respostas para as principais dúvidas das vítimas de abuso sexual.
O que é abuso sexual?
O termo abuso sexual engloba todo tipo de violência sexual: estupro, assédio, importunação sexual, e até mesmo condutas relacionadas ao uso de métodos contraceptivos ou aborto.
A Lei Maria da Penha define a violência sexual como “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.
É importante deixar claro que o abuso sexual pode ser praticado tanto por pessoas desconhecidas quanto por familiares, amigos ou colegas da vítima. Na realidade, as estatísticas mostram que, na maioria das vezes, o abusador sexual é uma pessoa conhecida da vítima.
Existem vários crimes sexuais previstos na legislação. A seguir, vamos falar sobre alguns dos mais comuns.
Estupro e estupro de vulnerável
Estupro é o ato de obrigar outra a pessoa, por meio de violência ou ameaça, a praticar qualquer tipo de ato sexual, seja com o próprio agressor, seja com um terceiro. O agressor pode ser qualquer pessoa, inclusive o namorado, marido ou companheiro da vítima (é o chamado estupro marital).
Se a vítima tiver menos de 14 anos ou estiver dormindo, embriagada, dopada, for pessoa com deficiência, ou, por qualquer outro motivo, não tiver condições de resistir ao ato, o crime em questão é o estupro de vulnerável, que é punido com uma pena mais grave.
Importunação sexual
O crime de importunação sexual consiste na prática dos chamados “atos libidinosos” sem o consentimento da outra pessoa. As “passadas de mão” na rua, beijos roubados e masturbação são exemplos de importunação sexual.
É mais comum ouvirmos falar da ocorrência desse crime em locais públicos, como festas e transporte público, mas também pode ser praticado por pessoa conhecida, ou até mesmo pelo parceiro da vítima. Se o ato foi praticado sem o seu consentimento, é crime.
Registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de sexo
O simples registro, por qualquer meio, de cena de nudez ou intimidade sexual, sem autorização dos participantes, é crime. A divulgação desse conteúdo também.
Não é raro ouvirmos casos de mulheres que foram ameaçadas, após o término, de terem suas fotos e vídeos íntimos divulgados como forma de vingança. Além de ser abuso, isso também é um crime. Nesses casos, além de registrar um Boletim de Ocorrência, é possível pedir, também, que o agressor seja proibido de divulgar as imagens ou obrigado a excluí-las de todos os dispositivos.
Abuso sexual relacionado aos direitos reprodutivos
O abuso sexual também pode não estar diretamente relacionado ao ato sexual em si ou atos libidinosos.
Condutas relativas aos direitos reprodutivos da mulher também são formas de abuso sexual enquadradas na Lei Maria da Penha e podem configurar crimes. É o caso, por exemplo, de forçar a mulher a utilizar determinado método contraceptivo ou impedir a sua utilização, e até mesmo obrigá-la a praticar um aborto contra a sua vontade, ou impedir a sua prática (em lugares onde o aborto é permitido).
Como denunciar violência sexual?
Em caso de abuso sexual, o primeiro lugar onde você deve procurar ajuda é um hospital.
Caso o crime tenha ocorrido há menos de uma semana, a vítima terá direito a métodos contraceptivos de emergência (pílula do dia seguinte) e à profilaxia pós-exposição a infecções sexualmente transmissíveis, tudo de forma gratuita. Além disso, o hospital também deve oferecer atendimento médico, psicológico e assistencial gratuitamente.
O prontuário de atendimento médico e o laudo elaborado pelo(a) profissional poderão substituir o exame de corpo de delito, caso você decida denunciar o crime.
Para denunciar, é preciso ir até a Delegacia da Mulher, de preferência, e registrar um Boletim de Ocorrência. Embora não seja necessário estar acompanhada de advogada, é muito importante ter esse apoio profissional no momento da denúncia. Além de ser uma situação delicada, num ambiente muitas vezes hostil, a advogada deverá garantir que seus direitos sejam respeitados e evitar que você sofra algum tipo de revitimização.
Após o registro do BO e colheita das provas, a polícia iniciará a investigação. Reunidas as provas, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, que é o que dá início ao processo criminal.
Quem conduz o processo é o Ministério Público. Se desejar, a vítima pode se habilitar como assistente de acusação, mas, para isso, é preciso estar representada por advogada.
Caso a vítima tenha engravidado em razão do abuso sexual, a legislação brasileira garante o direito ao aborto. E, para isso, não é preciso denunciar o agressor; basta procurar o serviço de saúde.
E se eu não tiver nenhuma prova do abuso sexual?
Essa é uma dúvida muito comum, já que, na maioria das vezes, o crime acontece sem testemunhas e a vítima não consegue denunciar em seguida, seja por medo, vergonha, ou por acreditar que teve culpa pelo ocorrido. Em alguns casos, a vítima demora a compreender que sofreu abuso sexual, já que muitas condutas, infelizmente, são vistas pela sociedade como “normais”.
Se é essa a sua situação, é essencial conversar com uma advogada especializada para entender quais são as possibilidades no caso e definir qual caminho seguir.
Você não tem culpa
Não vamos nos cansar de repetir: você não tem culpa de nada. A culpa pelo abuso sexual é do abusador, apenas.
Um abuso sexual é uma das piores violências que uma mulher pode sofrer. Procure ajuda, faça terapia especializada, você não precisa passar por isso sozinha.
Melissa de Carvalho Santana
Advogada | OAB/MG 167.526
Direito das Famílias e Direito das Mulheres